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Artigo 112 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 112

Usar de violencia, ou ameaças, contra os agentes do poder executivo federal, ou dos Estados, para os forçar a praticar ou deixar de praticar um acto official: Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

Art. 112 do Decreto 847 /1890