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Artigo 111 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 111

Oppor-se alguém, directamente e por factos, ao livre exercicio dos poderes executivo e judiciario federal, ou dos Estados, no tocante ás suas attribuições constitucionaes; obstar ou impedir, por qualquer modo, o effeito das determinações desses poderes que forem conformes á constituição e ás leis: Pena - de reclusão por dous a quatro annos.

Art. 111 do Decreto 847 /1890