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Artigo 110 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 110

Usar de violencia, ou ameaças, contra qualquer membro das camaras do Congresso no exercicio de suas funcções: Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

§ 1º

Si este crime for praticado contra qualquer membro das assembléas legislativas dos Estados: Metade da pena.

§ 2º

Si contra qualquer membro das intendencias ou conselhos municipaes: A terça parte da pena.