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Artigo 11 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 11

Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado, considerado pela lei elemento constitutivo do crime, este não será consumado sem a verificação daquelle resultado.

Art. 11 do Decreto 847 /1890