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Artigo 109 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 109

Oppor-se alguém, directamente e por factos, á execução das leis e decretos do Congresso:

§ 1º

Oppor-se directamente por factos, á reunião do Congresso;

§ 2º

Entrar tumultuariamente no recinto de alguma das camaras do Congresso; obrigal-a, por meio de força ou ameaças de violencia, a propor ou deixar de propor alguma lei ou resolução; ou influir na maneira de exercer as suas funcções constitucionaes: Pena - de reclusão por dous a quatro annos.

§ 1º

Si qualquer destes crimes for praticado contra as assembléas legislativas dos Estados: Metade da pena.

§ 2º

Si contra as intendencias ou conselhos municipaes: A terça parte da pena.