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Artigo 108 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 108

Tentar, pelos mesmos meios, mudar algum dos artigos da Constituição: Pena - de reclusão por dous a seis annos. Reputam-se - cabeças - os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido o movimento.

Art. 108 do Decreto 847 /1890