Artigo 108 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Tentar, pelos mesmos meios, mudar algum dos artigos da Constituição: Pena - de reclusão por dous a seis annos. Reputam-se - cabeças - os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido o movimento.