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Artigo 107 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 107

Tentar, directamente e por factos, mudar por meios violentos a Constituição politica da Republica, ou a fórma de governo estabelecida: Pena - de banimento, aos cabeças; e aos co-réos - a de reclusão por cinco a dez annos.

Art. 107 do Decreto 847 /1890