Artigo 106, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Também commetterá crime de pirataria:
§ 1º
O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação que navegue armada, sem ter passaporte, matricula de equipagem, ou outros documentos que provem a legitimidade da viagem: Pena - ao commandante, de prisão cellular de quatro a doze annos; ás pessoas a equipagem, de dous a seis annos.
§ 2º
O que, residindo dentro do paiz, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias que tenham por fim prejudicar o paiz;
§ 3º
Todo commandante de navio armado que trouxer documentos passados por dous ou mais governos differentes: Pena - de prisão cellular por seis a doze annos.