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Artigo 106, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 106

Também commetterá crime de pirataria:

§ 1º

O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação que navegue armada, sem ter passaporte, matricula de equipagem, ou outros documentos que provem a legitimidade da viagem: Pena - ao commandante, de prisão cellular de quatro a doze annos; ás pessoas a equipagem, de dous a seis annos.

§ 2º

O que, residindo dentro do paiz, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias que tenham por fim prejudicar o paiz;

§ 3º

Todo commandante de navio armado que trouxer documentos passados por dous ou mais governos differentes: Pena - de prisão cellular por seis a doze annos.

Art. 106, §3° do Decreto 847 /1890