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Artigo 104, Parágrafo 6 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 104

Exercitar a pirataria - e este crime julgar-se-ha commettido:

§ 1º

Praticando no mar qualquer acto de depredação e violencia, contra brazileiros, ou contra subditos de nação com a qual o Brazil não esteja em guerra;

§ 2º

Abusando da carta de corso, legitimamente concedida, para praticar, em estar autorizado, hostilidades contra navios brazileiros, ou de outras nações;

§ 3º

Apossando-se alguém, por meio de fraude ou violencia contra o respectivo commandante, do navio de cuja equipagem fizer parte;

§ 4º

Entregando a piratas, ou inimigo, o navio a cuja equipagem pertencer;

§ 5º

Oppondo-se alguem, por ameaças ou por violencia, a que o commandante ou tripolação do navio o defenda em occasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

§ 6º

Acceitando carta de corso de governo estrangeiro, sem competente autorização: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

Art. 104, §6° do Decreto 847 /1890