Artigo 103 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Reconhecer o cidadão brazileiro algum superior fóra do paiz, prestando-lhe obediencia effectiva: Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno. Paragrapho unico. Si este crime for commettido por corporação, será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação, com o mesmo ou diverso regimen: Pena - aos chefes, de prisão cellular por um a seis annos; aos outros membros, por seis mezes a um anno.