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Artigo 103 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 103

Reconhecer o cidadão brazileiro algum superior fóra do paiz, prestando-lhe obediencia effectiva: Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno. Paragrapho unico. Si este crime for commettido por corporação, será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação, com o mesmo ou diverso regimen: Pena - aos chefes, de prisão cellular por um a seis annos; aos outros membros, por seis mezes a um anno.

Art. 103 do Decreto 847 /1890