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Artigo 101 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 101

Comprometter, em qualquer tratado ou convenção, a honra, a dignidade, ou os interesses da nação; tomar compromissos em nome della, ou de seu governo, sem estar devidamente autorizado: Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

Art. 101 do Decreto 847 /1890