Artigo 100 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Dilacerar, destruir, ou ultrajar em logar publico, por menosprezo ou vilipendio, a bandeira ou qualquer outro symbolo de nacionalidade, de alguma nação estrangeira, ou a bandeira nacional: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.