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Artigo 100 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 100

Dilacerar, destruir, ou ultrajar em logar publico, por menosprezo ou vilipendio, a bandeira ou qualquer outro symbolo de nacionalidade, de alguma nação estrangeira, ou a bandeira nacional: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

Art. 100 do Decreto 847 /1890