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Artigo 1º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 1º

Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes, ou applicar-lhes penas.