JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A cobrança considerará a importância da utilização das obras e fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:

I

importância ou relevância da utilização das obras e fonogramas para a atividade fim do usuário;

II

limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;

III

região da utilização das obras e fonogramas;

IV

utilização feita por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; e

V

utilização feita por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso V do caput , os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente em sua grade de programação a publicidade de produtos ou serviços, sendo vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro um percentual de orçamento público.

§ 2º

O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , e as associações que o integram observarão os critérios dispostos neste Capítulo e deverão classificar os usuários por segmentos, segundo suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.

Art. 9º, §1º do Decreto 8.469 /2015