Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A cobrança considerará a importância da utilização das obras e fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:
I
importância ou relevância da utilização das obras e fonogramas para a atividade fim do usuário;
II
limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III
região da utilização das obras e fonogramas;
IV
utilização feita por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; e
V
utilização feita por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso V do caput , os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente em sua grade de programação a publicidade de produtos ou serviços, sendo vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro um percentual de orçamento público.
§ 2º
O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , e as associações que o integram observarão os critérios dispostos neste Capítulo e deverão classificar os usuários por segmentos, segundo suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.