JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Será considerada proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários a cobrança que observe critérios como:

I

tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos;

II

número de utilizações das obras ou fonogramas protegidos; e

III

a proporção de obras e fonogramas utilizados que não estão em domínio público ou que não se encontram licenciados mediante gestão individual de direitos ou sob outro regime de licenças que não o da gestão coletiva da associação licenciante.

Art. 8º do Decreto 8.469 /2015