Artigo 6º do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os preços pela utilização de obras e fonogramas devem ser estabelecidos pelas associações em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 1º
No caso das associações referidas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , os preços serão estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório Central, nos termos de seu estatuto, considerados os parâmetros e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações que o compõem.
§ 2º
Os preços mencionados no caput e no § 1º servem como referência para a cobrança dos usuários, observada a possibilidade de negociação quanto aos valores e de contratação de licenças de utilização de acordo com suas particularidades, obedecido o disposto nos arts. 7º a 9º .
§ 3º
Os critérios de cobrança para cada tipo de usuário serão levados em consideração no estabelecimento dos critérios de distribuição dos valores cobrados do mesmo tipo de usuário, e deverá haver correlação entre ambos.