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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

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Art. 5º

As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013 , estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até dois anos após a data da entrada em vigor deste Decreto, com a condição de que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

A obrigação prevista no parágrafo único do art. 4º deverá ser cumprida no prazo de dois anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 8.469 /2015