Artigo 33, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998 , consideram-se infrações administrativas os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:
I
deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1º ;
II
para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1º ;
III
não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, em não havendo este, no local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1º ; e
IV
prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização de obras e fonogramas e sobre os valores pagos.
§ 1º
A aplicação do disposto nos incisos I a III do caput estará sujeita ao disposto nos §§ 1 º e 3 º do art. 22, na forma disciplinada em ato do Ministério da Cultura.
§ 2º
Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 3º
Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998 , serão observados:
I
a gravidade do fato, considerados os valores envolvidos, os motivos da infração e suas consequências;
II
os antecedentes do infrator, em especial eventual reincidência ou boa-fé;
III
a existência de dolo;
IV
a possibilidade ou o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e
V
a situação econômica do infrator.
§ 4º
A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação da multa na hipótese de mero erro material e que não venha a causar prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.
§ 5º
Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores.
§ 6º
Os valores das multas aplicadas serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.