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Artigo 28, Inciso VIII do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

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Art. 28

A Comissão Permanente será composta por:

I

três representantes do Ministério da Cultura;

II

um representante do Ministério da Justiça;

III

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

V

um representante do CADE;

VI

um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;

VII

quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

VII

cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

VIII

quatro representantes de associações representativas de usuários.

VIII

cinco representantes de associações representativas de usuários; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

IX

um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

X

um representante da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

XI

um representante do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

§ 1º

A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput .

§ 2º

Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)

§ 3º

O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput , que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.

§ 4º

Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.

§ 6º

A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 28, VIII do Decreto 8.469 /2015