JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

No caso de anulação, revogação ou indeferimento da habilitação, de ausência ou de dissolução de associação ou ente arrecadador, fica mantida a responsabilidade de o usuário quitar as suas obrigações até a habilitação de entidade sucessora que ficará responsável pela fixação dos valores dos direitos de autor ou conexos em relação ao período em que não havia entidade habilitada para cobrança.

Art. 24 do Decreto 8.469 /2015