Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 da Lei nº 9.610, de 1998 , a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por quaisquer dos seus associados para a gestão de seus negócios.
§ 1º
Para efeitos do caput , os administradores contratados ou o conselho de administração não exercerão qualquer poder deliberativo.
§ 2º
Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e de membros do conselho de administração deverão ser homologadas em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.