Artigo 18 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, na forma do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998 , ou a várias modalidades de utilização descritas no art. 29 da referida Lei deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.