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Artigo 17 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

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Art. 17

As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos aos seus associados na forma de ato do Ministério da Cultura, observado o disposto na Lei n º 9.610, de 1998.

Art. 17 do Decreto 8.469 /2015