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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

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Art. 15

Observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998 , as associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível em virtude de:

I

não existirem dados correspondentes no cadastro;

II

insuficiência das informações recebidas de usuários; ou

III

outras inconsistências.

§ 1º

No caso das obras musicais, literomusicais e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível nos termos do caput , o Escritório Central deverá disponibilizar às associações de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação dos créditos retidos e fornecer às referidas associações, semestralmente, relação consolidada contendo os títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.

§ 2º

Ato do Ministério da Cultura determinará as informações que deverão constar na relação a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º

As associações deverão estabelecer regras para a solução célere e eficiente de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem em retenção da distribuição de valores aos titulares de obras, interpretações ou execuções e fonogramas.

Art. 15, §3º do Decreto 8.469 /2015