Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998 , as associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível em virtude de:
I
não existirem dados correspondentes no cadastro;
II
insuficiência das informações recebidas de usuários; ou
III
outras inconsistências.
§ 1º
No caso das obras musicais, literomusicais e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível nos termos do caput , o Escritório Central deverá disponibilizar às associações de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação dos créditos retidos e fornecer às referidas associações, semestralmente, relação consolidada contendo os títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.
§ 2º
Ato do Ministério da Cultura determinará as informações que deverão constar na relação a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º
As associações deverão estabelecer regras para a solução célere e eficiente de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem em retenção da distribuição de valores aos titulares de obras, interpretações ou execuções e fonogramas.