Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As associações e os entes arrecadadores habilitados para exercer a atividade de cobrança deverão dar publicidade e transparência às suas atividades, entre outros, pelos seguintes meios:
I
apresentação anual, ao Ministério da Cultura, de documentos que permitam a verificação da correta e continuada observância das disposições legais;
II
divulgação, por meio de sítios eletrônicos próprios, das formas de cálculo e critérios de cobrança e distribuição; e
III
disponibilização de sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras, interpretações ou execuções ou fonogramas de sua titularidade.
Parágrafo único
Ato do Ministério da Cultura disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.