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Artigo 9º, Alínea d do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se efetivamente utilizadas:

a

as áreas plantadas com produtos vegetais;

b

as áreas de campos e pastos nativos, nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA;

c

áreas de exploração extrativa, nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.

d

as áreas de exploração de floresta nativa de acordo com plano de exploração aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.

§ 1º

No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 2º

No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais, produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

Art. 9º, d do Decreto 84.685 /1980