Artigo 9º, Alínea d do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se efetivamente utilizadas:
a
as áreas plantadas com produtos vegetais;
b
as áreas de campos e pastos nativos, nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA;
c
áreas de exploração extrativa, nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.
d
as áreas de exploração de floresta nativa de acordo com plano de exploração aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.
§ 1º
No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
§ 2º
No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais, produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.