Artigo 8º, Alínea b do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto, calculado na forma do art. 1º, poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento), a título de estímulo fiscal, observado quanto segue:
a
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, quociente esse que, multiplicado por 0,45 (quarenta e cinco centésimos), definirá o Fator de Redução pela Utilização (FRU);
b
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento ou exploração, medido pela relação entre o rendimento ou número de cabeças de animais por hectare, obtido para cada produto explorado, e os correspondentes índices de rendimentos fixados pelo INCRA, através de Instrução Especial, quociente esse que, multiplicado pelo FRU, referido na alínea "a "deste artigo, determinará o Fator de Redução pela Eficiência (FRE).