JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores:

a

o tipo de exploração predominante no Município:

I

hortifrutigranjeira;

II

cultura permanente;

III

cultura temporária;

IV

pecuária;

V

florestal;

b

a renda obtida no tipo de exploração predominante;

c

outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

d

o conceito de "propriedade familiar" constante do art. 4º, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .

§ 1º

Na determinação do módulo fiscal de cada Município, o INCRA aplicará metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

§ 2º

O modulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Art. 4º do Decreto 84.685 /1980