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Artigo 23 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 23

As declarações previstas neste Decreto são apresentados sob inteira responsabilidade dos contribuintes e, no caso de falsidade, dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos derivados, além da multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.

Art. 23 do Decreto 84.685 /1980