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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 22

Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V , e no art. 46, § 1º, alínea "b", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , considera-se:

I

Minifúndio, o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º;

II

Latifúndio, o imóvel rural que:

a

exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;

b

não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

III

Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:

a

tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a"do art. 8º;

b

tenha grau de eficiência na explorarão, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento);

c

cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.

Art. 22, I do Decreto 84.685 /1980