Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , será calculado na base de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional, vigente em 1º de janeiro de cada ano, multiplicado por doze, para cada módulo Fiscal atribuído do imóvel rural de acordo com o art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único
A contribuição referida neste artigo não incidirá:
a
sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou não sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste Decreto;
b
sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por centro), calculado na forma da alínea "a"do art. 8º;
c
sobre os imóveis rurais classificados como minifúndio ou empresa rural, na forma do art. 22.