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Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 21

A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , será calculado na base de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional, vigente em 1º de janeiro de cada ano, multiplicado por doze, para cada módulo Fiscal atribuído do imóvel rural de acordo com o art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único

A contribuição referida neste artigo não incidirá:

a

sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou não sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste Decreto;

b

sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por centro), calculado na forma da alínea "a"do art. 8º;

c

sobre os imóveis rurais classificados como minifúndio ou empresa rural, na forma do art. 22.

Art. 21, Parágrafo Único, a do Decreto 84.685 /1980