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Artigo 20 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 20

A Taxa de Serviços Cadastrais previstas no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , não incidirá sobre imóvel rural abrangidos pelo § 6º do art. 21 da Constituição Federal , e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do art. 50, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979 , salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.

Art. 20 do Decreto 84.685 /1980