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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 2º

O imposto não incidirá:

a

sobre glebas rurais de áreas não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outra imóvel ( art. 21, § 6º, da Constituição Federal ), ou

b

sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um modulo fiscal, desde que o contribuinte o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

§ 1º

Para efeito de não incidência de que trata este artigo, considera-se imóvel cultivado aquele que tenha grau de utilização de terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado a percentagem sobre a relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural.

§ 2º

entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

§ 3º

Para efeito de aplicação de aplicação do disposto na alínea "b" deste artigo, quando se tratar de mais de um imóvel, somar-se-ão as frações de modulo fiscal de cada imóvel rural.

Art. 2º, §3º do Decreto 84.685 /1980