Artigo 15 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em qualquer hipótese, a aplicação do previsto no art. 14 não resultará em alíquota inferiores a:
a
no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b
no segundo ano: 3% (três por cento);
c
no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).