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Artigo 15 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 15

Em qualquer hipótese, a aplicação do previsto no art. 14 não resultará em alíquota inferiores a:

a

no primeiro ano: 2% (dois por cento);

b

no segundo ano: 3% (três por cento);

c

no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).

Art. 15 do Decreto 84.685 /1980