Artigo 14, Alínea b do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização de terra, calculado na forma da alínea "a" do art. 8º, inferior aos limites fixados no art. 16, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes de progressividade:
a
no primeiro ano em que o fato ocorrer: 2 (dois);
b
segundo ano, consecutivo: 3 (três) ;
c
no terceiro ano e seguintes., consecutivos: 4 (quatro).
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao exercício de 1980.