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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 13

Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Agricultura poderá determinar que o percentual de redução referido no art. 8º seja:

a

calculado com base em dados do ano anterior ao da ocorrência, ou

b

fixado genericamente para todos os imóveis que comprovadamente estejam situados na área de ocorrência da intempérie ou calamidade.

Parágrafo único

Nos casos de estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Público Federal ou Estadual, a redução de que trata o art. 8º poderá ser de 90% (noventa por cento), desde que o imóvel tenha sido afetivamente atingido pelas causas determinantes daquela situação.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 84.685 /1980