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Artigo 12 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 12

Para gozar dos estímulos fiscais concedidos por este Decreto, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, quando o Imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

Parágrafo único

Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.

Art. 12 do Decreto 84.685 /1980