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Artigo 1º do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 1º

Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante de declaração para cadastro e não impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo Órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA
Até 2 (...) 0,2%
Acima de 2 até 3 (...) 0,3%
Acima de 3 até 4 (...) 0,4%
Acima de 4 até 5 (...) 0,5%
NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA
Acima de 5 até 6 (...) 0,6%
Acima de 6 até 7 (...) 0,7%
Acima de 7 até 8 (...) 0,8%
Acima de 8 até 9(...) 0,9%
Acima de 9 até 10 (...) 1,0
Acima de 10 até 15 (...) 1,2%
Acima de 15 até 20 (...) 1,4%
Acima de 20 até 25 (...) 1,6%
Acima de 25 até 30 (...) 1,8%
Acima de 30 até 35 (...) 2,0%
Acima de 35 até 40 (...) 2,2%
Acima de 40 até 50 (...) 2,4%
Acima de 50 até 60 (...) 2,6%
Acima de 60 até 70 (...) 2,8%
Acima de 70 até 80 (...) 3,0%
Acima de 80 até 90 (...) 3,2%
Acima de 90 até 100 (...) 3,4%
Acima de 100 (...) 3,5%
Art. 1º do Decreto 84.685 /1980