Artigo 1º do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante de declaração para cadastro e não impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo Órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS | ALÍQUOTA |
Até 2 (...) | 0,2% |
Acima de 2 até 3 (...) | 0,3% |
Acima de 3 até 4 (...) | 0,4% |
Acima de 4 até 5 (...) | 0,5% |
NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS | ALÍQUOTA |
Acima de 5 até 6 (...) | 0,6% |
Acima de 6 até 7 (...) | 0,7% |
Acima de 7 até 8 (...) | 0,8% |
Acima de 8 até 9(...) | 0,9% |
Acima de 9 até 10 (...) | 1,0 |
Acima de 10 até 15 (...) | 1,2% |
Acima de 15 até 20 (...) | 1,4% |
Acima de 20 até 25 (...) | 1,6% |
Acima de 25 até 30 (...) | 1,8% |
Acima de 30 até 35 (...) | 2,0% |
Acima de 35 até 40 (...) | 2,2% |
Acima de 40 até 50 (...) | 2,4% |
Acima de 50 até 60 (...) | 2,6% |
Acima de 60 até 70 (...) | 2,8% |
Acima de 70 até 80 (...) | 3,0% |
Acima de 80 até 90 (...) | 3,2% |
Acima de 90 até 100 (...) | 3,4% |
Acima de 100 (...) | 3,5% |