Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I
licença com perda de vencimento;
II
suspensão disciplinar ou preventiva;
III
prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV
suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V
viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VI
prestação de serviços a organizações internacionais.
§ 1º
Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º
Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.