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Artigo 33 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 33

Para os efeitos deste Regulamento, será exigido o requisito de experiência profissional no caso da progressão funcional dos integrantes das categorias do Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400), na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975 .

Art. 33 do Decreto 84.669 /1980