Artigo 31 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Poderá ocorrer progressão funcional de uma para outra categoria, dentro do mesmo Grupo, em casos especiais, expressamente indicados na legislação em vigor.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, além dos requisitos exigidos nas normas especiais, a progressão funcional dependerá da habilitação do servidor em processo seletivo específico e, quando for o caso, de comprovante de qualificação profissional, aplicando-se, no que couber, as normas regulamentares referentes à ascensão funcional.