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Artigo 30 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 30

O disposto neste Decreto não se aplica à progressão funcional dos servidores integrantes dos Grupos Diplomacia (D-300) e Magistério (M-400 ou LT-M-400), disciplinada em legislação específica.

Art. 30 do Decreto 84.669 /1980