Artigo 30 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O disposto neste Decreto não se aplica à progressão funcional dos servidores integrantes dos Grupos Diplomacia (D-300) e Magistério (M-400 ou LT-M-400), disciplinada em legislação específica.