Artigo 28 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.
§ 1º
Ressalvado o cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que relativa a categorias cujas atividades correspondam a profissões não regulamentadas.
§ 2º
O requisito de Doutorado ou Mestrado será exigido dos servidores concorrentes, respectivamente, às classes de Pesquisador Associado e Pesquisador Assistente, integrantes das categorias funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica.