JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

I

ocupando vaga, originária ou decorrente; ou

II

levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 23 deste Decreto.

§ 1º

Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.

§ 2º

A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.

Art. 25, II do Decreto 84.669 /1980