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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 23

Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

I

Nas Categorias compostas de 3 (três) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe B - 35% (trinta e cinco por cento); e Classe A - 55% (cinqüenta e cinco por cento).

II

Nas Categorias compostas de 4 (quatro) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe C - 20% (vinte por cento); Classe B - 30% (trinta por cento); e Classe A - 40% (quarenta por cento).

III

Nas Categorias compostas de 5 (cinco) classes: Classe Especial - 5% (cinco por cento); Classe D - 10% (dez por cento); Classe C - 15% (quinze por cento); Classe B - 30% (trinta por cento); e Classe A - 40% (quarenta por cento).

IV

Nas Categorias do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica: Classe Especial - 5% (cinco por cento); Pesquisador - 10% (dez por cento); Pesquisador Associado B - 15% (quinze por cento); Pesquisador Associado A - 20% (vinte por cento); Pesquisador Assistente B - 20% (vinte por cento); Pesquisador Assistente A - 30% (trinta por cento).

V

Nas Categorias do Grupo Artesanato: Classe Especial - 5% (cinco por cento); Mestre - 10% (dez por cento); Contramestre - 15% (quinze por cento); Artífice Especializado - 30% (trinta por cento); e Artífice - 40% (quarenta por cento).

VI

Nas Categorias funcionais que não possuem classe especial: Classe C - 20% (vinte por cento); Classe B - 30% (trinta por cento); e Classe A - 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º

Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a categoria funcional, considerando-se, para esse efeito, englobados o Quadro e a Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

§ 2º

O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará, sempre, pela classe inicial, seguindo-se as demais e desprezando-se as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe inicial.

§ 3º

Nos casos em que a lotação global da categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.

§ 4º

Nas categorias funcionais constituídas de classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da lotação das classes que não envolvam atividades de apoio operacional.

§ 5º

Qualquer alteração na lotação global das categorias funcionais somente poderá ser considerada, para efeito da reformulação dos quantitativos de cada classe, no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

Art. 23, II do Decreto 84.669 /1980