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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 18

Independentemente de avaliação, será atribuído o Conceito 1 aos servidores:

I

ocupantes de cargos de natureza especial;

II

ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;

III

ocupantes de Funções de Assessoramento Superior a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , titulares de cargo efetivo ou de emprego permanente;

IV

em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

V

requisitos para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no Distrito Federal e Territórios, bem assim os afastados, mediante autorização expressa da autoridade competente, para cargos ou funções de direção superior em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços dos Estados e Municípios;

VI

afastados em virtude de eleição por assembléia ou designados membros de órgãos colegiados federais.

Art. 18, I do Decreto 84.669 /1980