Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, será atribuído o Conceito 2.